Artigo 39. Compete ao presidente da câmara:
I – representar a câmara municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra o ato da mesa ou plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgados pelo prefeito municipal;
V – fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declara extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituições, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos deste regimento interno, observadas as indicações partidárias;
a) convocar sessões extraordinárias da câmara, e comunicar aos vereadores a convocações partidas do prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso;
b) superintender e encerrar as sessões da câmara e suspendê-las, quando necessário;
c) determinar a leitura, pelo vereador secretario, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre nas quais deve deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão
d) cronômetrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos e o termino, anunciando o início e o termino respectivos.
e) manter a ordem no recinto da câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando todos que incidirem em excessos;
f) resolver questões de ordem;
g) interpretar o regimento interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder a verificação de “quorum”, de oficio ou requerimento de vereador;
j) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes para pareceres, controlando-lhe prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator “Ad hoc” nos casos previstos neste regimento.
XXV – praticar os atos essenciais a intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens legislativas fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao prefeito, por oficio, os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar os prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que comparecem a câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à tesouraria da prefeitura de saldo de caixa existente na câmara ao final de cada exercício;
XXVI – ordenar as despesas da câmara municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da câmara quando exigível;
XXVIII – apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da câmara do mês anterior;
XIX – administrar o pessoal da câmara fazendo lavrar e assinado os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos da câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI – exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da câmara municipal dentro ou fora do recinto da câmara;
Artigo 40. O presidente da câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei, ficara impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;
Artigo 41. O presidente da câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da mesa para discutir sobre as proposições;
Artigo 42. O presidente da câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o “quorum” de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da mesa e das comissões permanentes, nas votações secretas e em outros casos previstos em lei;
Parágrafo único. O presidente é impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado;