Artigo 43. Compete ao vice-presidente da câmara:
I – substituir o presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o prefeito municipal e o presidente da câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membros da mesa;