Artigo 32º – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Tacuru, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observando o disposto no § 2º do Artigo 53 da Constituição Federal.
§ 2º – No caso de flagrante de crime inafiançável , os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolvam sobre a prisão e autorizem ou não a formação de culpa.
§ 3º – Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4º – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre as informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
§ 5º – A remuneração de cada vereador não poderá exceder a 0,9 (nove décimos de um por cento) da receita orçamentária do Municipio de Tacuru, incluindo o excesso de arrecadação.
Artigo 33º – Os Vereadores poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Municipio de Tacuru, com suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no artigo 17 desta Lei Orgânica;
II – desde a posse
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município de Tacuru, de que seja exonerável Ad Natum salvo a cargo de secretário municipal ou diretor equivalente,
b) exerceroutro cargo eletivo federal, estadual ou municipal,
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município de Tacuru, ou nela exercer função remunerada,
d) patrocinar causa junto ao Município de Tacuru em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Artigo 34 – Perderá o mandato de vereador
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes,
III – que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa,
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade,
V – que fixar residência fora do Município de Tacuru
VI – que perder ou tiver os direitos políticos suspensos
§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tacuru, são incompatíveis com o decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será decidida pela Câmara Municípal, por voto secreto e por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer vereador, da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI a perda será declarada pela mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo 35 – O vereador poderá licenciar-se
I – por motivo de doença,
II – para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município de Tacuru,
§ 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal ou de diretor de órgão de administração pública direta ou indireta do Município de Tacuru, conforme o artigo 33, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
§ 2º – Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a mesa da Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxíliodoença.
§ 3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de emuneração dos vereadores.
§ 4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á com licença o não comparecimento às reuniões, de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º- Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Artigo 36 – Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo;
§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.